Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande

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ACT - Decisão 05/05/2016

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020455-91.2016.5.04.0000 (DC)

SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETROLEO E GAS DA

CIDADE DO RIO GRANDE-SINDIPETRO/RG

SUSCITADO: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A

RELATOR: JURACI GALVAO JUNIOR

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Com fundamento no princípio da autonomia

das vontades coletivas e porque demonstrados os poderes necessários outorgados ao sindicato

profissional e estando a empresa concordante processualmente representada para a celebração

do ajuste, homologa-se o acordo trazido aos autos, respeitada, em sua aplicação e exegese, a

hierarquia das fontes formais do Direito. Em se tratando de acordo parcial, prossegue o feito

relativamente às cláusulas em relação às quais as partes não alcançaram consenso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, homologar o acordo parcial celebrado entre

o suscitante (Sindicato dos Trabalhadores na Industria do Petróleo e Gás da Cidade do Rio

Grande - SINDIPETRO/RG) e Suscitada (Refinaria de Petróleo Riograndense S/A), ID 99881ab,

ressaltando que, no cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas serão

examinadas à luz das normas constitucionais, legais e das soberanas decisões das assembleias,

as quais, neste ato, juntamente com as fontes formais do Direito, são expressamente ressalvadas,

inclusive no que tange à competência material da Justiça do Trabalho. Por consequência, extingo

o processo parcialmente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC. O

Ministério Público do Trabalho manifestou-se, oralmente, pela homologação do acordo, com

ressalvas. Custas, "pro rata", de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que se

arbitra à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intime-se.

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Porto Alegre, 05 de setembro de 2016 (segunda-feira).

Relatório

[...]

É juntado o documento da ID 99881ab que noticia a celebração de conciliação parcial entre as

partes. Concluso o processo ao Vice-Presidente João Pedro Silvestrin, é determinada a

distribuição do feito na forma regimental.

Vem os autos conclusos a este Relator para apreciação do acordo parcial celebrado entre as

partes (documento ID 99881ab).

Tendo em vista tratar-se de conciliação parcial, foi realizada audiência de mediação na tentativa de

conciliar o feito na sua integralidade, intenção que, todavia, não logrou êxito até o presente

momento, tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado pelo aguardo do prazo

consignado às partes, o qual teve término no dia 02 de setembro de 2016, sexta-feira passada.

Considerando todo o relatado, vem os autos à pauta para apreciação do ajuste havido entre as

partes.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

O Suscitante Sindicato dos Trabalhadores na Industria do Petróleo e Gás da Cidade do Rio

Grande - SINDIPETRO/RG e suscitada Refinaria de Petróleo Riograndense S/A celebraram o

acordo parcial, conforme documento sob a ID 99881ab, que trazem à análise.

Comprovado nos autos que a categoria profissional outorgou aos seus representantes poderes

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para a celebração do ajuste, estando a empresa devidamente representada, e considerando o

princípio da autonomia das vontades coletivas, sendo sempre a conciliação a melhor forma para

solucionar o litígio, merece homologação o ajuste parcial para que produza seus jurídicos e legais

efeitos no âmbito das categorias aqui representadas.

A Constituição Federal, a legislação vigente, as demais fontes formais do direito e as disposições

assembleares deverão nortear a aplicação das condições de trabalho avençadas.

Tendo em vista que o acordo, como relatado, diz respeito apenas à parte dos pedidos elencados

na petição inicial, o feito terá seu prosseguimento em relação aos demais relativamente aos quais

as partes não obtiveram consenso.

JURACI GALVAO JUNIOR

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO JÚNIOR (RELATOR)

DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

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