PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0020455-91.2016.5.04.0000 (DC)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETROLEO E GAS DA
CIDADE DO RIO GRANDE-SINDIPETRO/RG
SUSCITADO: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A
RELATOR: JURACI GALVAO JUNIOR
EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Com fundamento no princípio da autonomia
das vontades coletivas e porque demonstrados os poderes necessários outorgados ao sindicato
profissional e estando a empresa concordante processualmente representada para a celebração
do ajuste, homologa-se o acordo trazido aos autos, respeitada, em sua aplicação e exegese, a
hierarquia das fontes formais do Direito. Em se tratando de acordo parcial, prossegue o feito
relativamente às cláusulas em relação às quais as partes não alcançaram consenso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, homologar o acordo parcial celebrado entre
o suscitante (Sindicato dos Trabalhadores na Industria do Petróleo e Gás da Cidade do Rio
Grande - SINDIPETRO/RG) e Suscitada (Refinaria de Petróleo Riograndense S/A), ID 99881ab,
ressaltando que, no cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas serão
examinadas à luz das normas constitucionais, legais e das soberanas decisões das assembleias,
as quais, neste ato, juntamente com as fontes formais do Direito, são expressamente ressalvadas,
inclusive no que tange à competência material da Justiça do Trabalho. Por consequência, extingo
o processo parcialmente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC. O
Ministério Público do Trabalho manifestou-se, oralmente, pela homologação do acordo, com
ressalvas. Custas, "pro rata", de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que se
arbitra à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se.
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Porto Alegre, 05 de setembro de 2016 (segunda-feira).
Relatório
[...]
É juntado o documento da ID 99881ab que noticia a celebração de conciliação parcial entre as
partes. Concluso o processo ao Vice-Presidente João Pedro Silvestrin, é determinada a
distribuição do feito na forma regimental.
Vem os autos conclusos a este Relator para apreciação do acordo parcial celebrado entre as
partes (documento ID 99881ab).
Tendo em vista tratar-se de conciliação parcial, foi realizada audiência de mediação na tentativa de
conciliar o feito na sua integralidade, intenção que, todavia, não logrou êxito até o presente
momento, tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado pelo aguardo do prazo
consignado às partes, o qual teve término no dia 02 de setembro de 2016, sexta-feira passada.
Considerando todo o relatado, vem os autos à pauta para apreciação do ajuste havido entre as
partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
O Suscitante Sindicato dos Trabalhadores na Industria do Petróleo e Gás da Cidade do Rio
Grande - SINDIPETRO/RG e suscitada Refinaria de Petróleo Riograndense S/A celebraram o
acordo parcial, conforme documento sob a ID 99881ab, que trazem à análise.
Comprovado nos autos que a categoria profissional outorgou aos seus representantes poderes
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para a celebração do ajuste, estando a empresa devidamente representada, e considerando o
princípio da autonomia das vontades coletivas, sendo sempre a conciliação a melhor forma para
solucionar o litígio, merece homologação o ajuste parcial para que produza seus jurídicos e legais
efeitos no âmbito das categorias aqui representadas.
A Constituição Federal, a legislação vigente, as demais fontes formais do direito e as disposições
assembleares deverão nortear a aplicação das condições de trabalho avençadas.
Tendo em vista que o acordo, como relatado, diz respeito apenas à parte dos pedidos elencados
na petição inicial, o feito terá seu prosseguimento em relação aos demais relativamente aos quais
as partes não obtiveram consenso.
JURACI GALVAO JUNIOR
Relator
VOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO JÚNIOR (RELATOR)
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JURACI GALVAO JUNIOR]
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