A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do HSBC Bank Brasil S.A. contra decisão que o condenou pela prática generalizada de assédio moral por parte de um gestor da agência de Macapá (AP). A tentativa do banco de trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho foi afastada pela Primeira Turma do TST, que confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor a ação civil pública que resultou na condenação.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) com base em inquérito instaurado a partir da denúncia de uma empregada da agência. Os depoimentos colhidos revelaram ameaças e humilhações cometidas pelo mesmo gerente, como gritos na frente de colegas e clientes e isolamento de funcionários. Diante da recusa do banco em assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT acionou a Justiça com pedido de tutela inibitória para obrigar o banco a coibir assédio por parte de seus dirigentes.
Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Macapá julgou totalmente procedentes os pedidos e condenou o HSBC a "abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, por qualquer colega/trabalhador, ou por qualquer de seus representantes, administradores, dirigentes, gerentes, prepostos ou pessoa que possua poder hierárquico". A sentença prevê ainda a adoção de medidas para garantir o ambiente de trabalho sadio, como a palestras de conscientização para os ocupantes de cargos de gestão e manutenção de equipe de apoio médico-psicológico para apurar queixas e propor a punição dos responsáveis.
O juízo de primeiro grau entendeu ainda que a situação caracterizava lesão coletiva, com a "submissão do trabalhador ao terror psicológico do assédio moral", e fixou a indenização em R$ 100 mil, revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A defesa do HSBC apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) sustentando, entre outros pontos, que o MPT não teria legitimidade para propor a ação. Para a empresa, "não se trata, sob qualquer hipótese, de defesa de interesses coletivos ou mesmo direitos individuais homogêneos, mas apenas a pretensão de viabilizar o adimplemento de direitos individuais de alguns empregados, baseados em relatos de três ex-empregados, situação na qual extrapola em muito sua esfera de atuação".
O TRT rejeitou o argumento de ilegitimidade do MPT, mas acolheu parte do recurso para afastar a indenização por dano moral, mantendo as demais determinações da sentença. O banco ainda foi multado por litigância de má-fé por ter afirmado, no recurso, que o Ministério Público teria proposto acordo de R$ 50 mil a ser revertido ao próprio órgão – quando a ata da audiência registra que o destinatário seria o Ministério do Trabalho, gestor do FAT. "Essa acusação reputamos grave porque não acreditamos que os profissionais que assinam o recurso não saibam o que é Ministério Público do Trabalho e o que é Ministério do Trabalho, dois órgãos distintos", ressaltou o TRT.
Legitimidade
No agravo ao TST, o banco reiterou a tese da ilegitimidade do MPT, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que os artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, e 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 autorizam o MPT a promover, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública "visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".
O ministro destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do MPT para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, "ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais". Ainda segundo o relator, o fato de a ação civil pública "envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, não é suficiente, por si só, para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais".
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Elaine Rocha e Carmem Feijó)
Processo: Ag-AIRR 2114-89.2010.5.08.0202
Fonte: www.tst.jus.br